Prezada Mariane. Concessa venia', não acredito que sua ótica sobre o tema seja correspondente à realidade. O 126-A claramente não amplia o rol de condutas tipificadas como aborto; bem ao revés, estabelece outra conduta a ser criminalizada. É um dispositivo em perfeita consonância com o restante da seção que trata do aborto no código penal. No que atine ao 128, parece-me apenas boa técnica legislativa, a prezar por pendores meramente dialéticos. Além de que, a necessidade do exame de corpo de delito é questão de segurança jurídica e este sempre fora requerido. Não se trata de condicionar o atendimento e muito menos de deixar desamparada a abortante, eis que o 128 trata das causas permissivas da interrupção de gravidez. Não se condiciona atendimento também no 278-A. O caput trata com tranquilidade de outro assunto, e, o descontentamento seu, ao citar que "Nenhum profissional de saúde ou instituição, em nenhum caso, poderá ser obrigado a aconselhar, receitar ou administrar procedimento ou medicamento que considere abortivo", também não há o porque de ser, e a razão é clara: o novo texto explica objetivamente o que já se subentendia do restante da seção. Sua irresignação é legítima; inoportuna, contudo. E se a colega realmente acha que #seuamigosecreto não dita como todos nós devemos viver, a inocência será digna de aplausos. Abraços fraternos de São Paulo.